STJ: Limite de 20 Salários Mínimos para Contribuições ao Sistema S é Abolido

Na última quarta-feira, dia 13 de março, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão histórica que reverbera no cenário empresarial brasileiro. Por unanimidade, os ministros determinaram que não será mais aplicada a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S. Esta decisão, que teve como relatora a ministra Regina Helena Costa, marca um novo capítulo nas obrigações tributárias das empresas, especialmente aquelas intensivas em mão de obra ou com folhas de pagamento de alto valor.

A ministra Regina Helena Costa, em seu entendimento, destacou a inexistência do limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, respaldando assim a posição majoritária da Seção. Contudo, a decisão foi ainda mais significativa ao modular seus efeitos por 3 votos a 2. Isso significa que contribuintes que, até a data do julgamento, contavam com decisões favoráveis, terão a limitação da base de cálculo resguardada até a publicação do acórdão referente a esta decisão histórica.

A amplitude e o impacto dessa decisão não podem ser subestimados. Grandes empresas, especialmente aquelas cujas atividades demandam uma força de trabalho considerável ou que possuem folhas de pagamento substanciais, serão diretamente afetadas. Setores como indústria e comércio, responsáveis por arcarem com estas contribuições, também sentirão os reflexos dessa determinação do STJ.

O julgamento não se limitou apenas à derrubada do limite para as contribuições ao Sistema S. O ministro Mauro Campbell Marques, embora tenha acompanhado o voto da relatora quanto à eliminação do limite, defendeu uma tese ainda mais abrangente. Propôs o fim da limitação também para outras contribuições, como as destinadas ao salário educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

Após análise detalhada dos argumentos apresentados, a ministra Regina Helena Costa reafirmou seu voto, tanto em relação à tese quanto à necessidade de modulação. Para embasar sua posição, destacou que o artigo 1º do Decreto-Lei 2318/1986 revogou expressamente dispositivos que estabeleciam o limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.

A modulação da decisão também foi objeto de debates acalorados. Enquanto a relatora e a maioria dos ministros defenderam a necessidade de modulação para preservar a segurança jurídica, o ministro Paulo Sérgio Domingues divergiu, argumentando a ausência de uma jurisprudência consolidada no STJ que justificasse tal medida. No entanto, prevaleceu a tese da modulação, que visa garantir a estabilidade e a previsibilidade nas relações jurídicas.

Advogados especializados no tema também expressaram suas opiniões após o julgamento. Ricardo Godoi, representando a Confederação Nacional de Serviços (CNS), observou que, embora a decisão tenha sido favorável às empresas no mérito, a modulação dos efeitos não contemplou integralmente os contribuintes. Por outro lado, Cinthia Benvenuto, representante da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), destacou que a modulação proporciona um alívio na segurança jurídica, especialmente para aqueles com decisões judiciais favoráveis.

Eduardo Pugliese, sócio do Schneider Pugliese, resumiu a decisão como justa diante das circunstâncias, salientando a existência de uma jurisprudência consolidada a favor dos contribuintes. Agora, os processos seguirão seu curso, sob os números REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079), enquanto o impacto dessa decisão se faz sentir em todo o panorama empresarial brasileiro.

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